Segurança Pública

Denunciado por colega pela acusação de ‘coação’ e ‘perseguição’, ex-chefe de Polícia agiu dentro da lei, afirma Ministério Público

A Promotoria de Justiça Regional de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial promoveu arquivamento da Notícia-Crime, em que o delegado Alberto Roque acusava o José Darcy Arruda de supostas condutas arbitrárias e irregulares. “Portanto, diante dos elementos coligidos, entendo qu

Elimar Cortes 04 de Setembro de 2026 5 min de leitura
Denunciado por colega pela acusação de ‘coação’ e ‘perseguição’, ex-chefe de Polícia agiu dentro da lei, afirma Ministério Público

O Ministério Público Estadual promoveu arquivamento da Notícia-Crime em que o atual superintendente de Polícia da Região Serrana, delegado Alberto Roque Peres, acusava o então Delegado-Geral da Polícia Civil do Espírito Santo, José Darcy Santos Arruda, de supostas condutas arbitrárias e irregulares. Alberto Roque apresentou também a mesma Notícia-Crime à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado, em que acusava Arruda de “coação à testemunha”.

O delegado Alberto Roque relatou ter participado como testemunha/colaborador da Operação Turquia, deflagrada pela Polícia Federal com auxílio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), do Ministério Público, motivo pelo qual ele disse que  passou a ser “perseguido publicamente” pelo ex-chefe de Polícia Civil, Darcy Arruda. Na Notícia-Crime, Alberto Roque afirmava que o ex-delegado-geral acionou a Corregedoria Geral de Polícia Civil “contra o noticiante [Alberto] como forma de represália pelas suas ações, o que caracterizaria, em seu entender, crimes de denunciação caluniosa, abuso de autoridade, prevaricação, obstrução de investigação de organização criminosa e coação no curso do processo.

O Ministério Público instaurou Notícia de Fato Criminal no âmbito da Promotoria de Justiça Regional de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, com as investigações sendo conduzidas pelo promotor de Justiça Aloyr Dias Lacerda. Ele solicitou esclarecimentos ao delegado Arruda e à Corregedoria da PC. Em abril deste ano, Darcy Arruda pediu demissão do cargo e se aposentou para cuidar da saúde. Foi substituído pelo delegado Jordano Bruno Gasperazzo Leite .

Em resposta, o ex-chefe de Polícia Civil Darcy Arruda afirmou que o encaminhamento de procedimento à Corregedoria tratava-se apenas de solicitação para adoção de providências contra fatos divulgados publicamente aos quais atribuíam ao delegado Alberto Roque a afirmação de que um policial civil seria “o maior traficante de drogas do Espírito Santo”. Ou seja, “a referida informação institucional foi disseminada nacionalmente e repercutiu de forma negativa, sendo contrária à postura esperada de funcionários públicos. Logo, coube naquele momento, nas suas atribuições como Delegado-Geral da Polícia Civil, solicitar a apuração das declarações expostas em rede nacional e sua possível consequência disciplinar ou criminal, em razão da não adoção das diligências necessárias pelo noticiante ao tomar conhecimento de suposto fato criminoso”, esclareceu Arruda.

Ainda segundo o ex-delegado-geral, a ausência de notificação da Corregedoria poderia caracterizar eventual omissão estatal frente às declarações gravíssimas, motivo pelo qual foi formulada a C.I nº 034/2026 (PCES/GAB), descrevendo que o ato praticado “(...) não instaurou PAD, não determinou punição, não antecipou juízo de culpa e tampouco imputou falsamente crime ao noticiante. Houve mero encaminhamento para verificação preliminar de eventual responsabilidade funcional, providência inerente aos mecanismos de controle interno da Administração Pública. (...)”, de modo que “(...) Não existe qualquer ilegalidade em determinar apuração administrativa de fatos tornados públicos e potencialmente relevantes ao serviço policial. (...)”.

Darcy Arruda salientou ainda nas informações prestadas ao Ministério Público que a solicitação de apuração por parte da Corregedoria não se baseava em perseguição institucional, se justificando pelas declarações formuladas pelo próprio delegado Alberto Roque durante entrevista concedida ao “Fantástico”, da TV Globo, “de que o policial civil Eduardo Tadeu seria o maior traficante de drogas do Estado, imensa exposição midiática que gerou prejuízos à credibilidade da Polícia Civil do Espírito Santo diante da população, motivo pelo qual foi determinada a devida apuração por parte do órgão correcional, sem interferência do representado, que então se encontrava no exercício suas funções como Delegado-Geral”.

Para Darcy Arruda, a representação do delegado Alberto Roque foi “mero inconformismo do noticiante com o encaminhamento de fatos à Corregedoria-Geral da Polícia Civil” e a instauração de investigações “não pode ser instrumentalizada como mecanismo de disputa institucional, narrativa política ou reação pessoal a atos administrativos legítimos”, informando que agiu nos limites do exercício regular de seu direito e em estrito cumprimento de seu dever legal como Delegado-Geral, visando resguardar a integridade da Polícia Civil capixaba.

A partir da análise das informações, e demais documentos nos autos, o promotor de Justiça Aloyr Lacerda entendeu não haver indício de conduta irregular dolosa praticada pelo então Delegado-Geral Darcy Arruda. “Com o relato apresentado é possível concluir que a C.I nº 034/2026 (PCES/GAB) foi devidamente remetida à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, órgão correcional apto à apuração de fatos supostamente irregulares. Ou seja, eventual irresignação, divergência interpretativa ou discordância quanto à atitude adotada pelo Delegado-Geral não pode, por si só, ser qualificada como conduta criminosa ou funcionalmente ilícita, sob pena de indevida criminalização de atividade hermenêutica, o que não condiz com a descrição do art. 1º, §2º, da Lei de Abuso de Autoridade ao registrar que ‘A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade’”, pontuou o promotor de Justiça.

Por fim, segundo Aloyr Lacerda, a responsabilização da autoridade policial somente se justifica quando houver demonstração clara e objetiva da ausência de fundamentação, má-fé, desvio de finalidade ou violação consciente do ordenamento jurídico, o que não restou demonstrado a partir da análise do encaminhamento do caso à Corregedoria. Para o promotor de Justiça, “é fato corriqueiro, inclusive dever funcional, a comunicação de supostas irregularidades aos órgãos correcionais, para apuração da conduta do agente público. Assim, não se vislumbro a ocorrência de fato que configure lesão ou ameaça de lesão aos interesses tutelados pelo Ministério Público Estadual.”

Aloyr Lacerda conclui: “Portanto, diante dos elementos coligidos, entendo que não há indícios suficientes de ato doloso que possa configurar a prática de crime, por parte do ex-Delegado Geral de Polícia Civil José Darcy Santos Arruda, ao solicitar aos órgãos correcionais a apuração da conduta de outro delegado de polícia, sem prejuízo de análise diversa que seja realizada pela Polícia Federal, dentro de sua esfera de atribuições.”